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Conselho Municipal da Juventude Conselho Municipal da Juventude

 

 

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CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Regimento Interno
(a ser aprovado na primeira reunião do CMJ)
 
TÍTULO I
MANDATO E CONDIÇÕES DO SEU EXERCÍCIO
 
Artigo 1º
Natureza
O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (C.M.J.) é um órgão consultivo da Câmara Municipal da Praia, ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o município, relacionados com a juventude.
 
Art. 2
Âmbito do mandato
Os membros que compõem o C.M.J. estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.
 
Art. 3
Duração do mandato
O mandato dos membros do C.M.J. corresponde ao mandato da Câmara Municipal da Praia.
 
Art. 4
Admissão de novos membros
As associações podem, a todo o tempo, integrar o C.M.J. desde que mostrem, por escrito, nisso interesse e obedeçam a todos os requisitos explicitados no Regulamento que cria o CMJ.
 
 
 
 
 
Art. 5
Renúncia de mandato
Os membros do C.M.J. podem renunciar ao seu mandato, que constará de uma comunicação às estruturas directivas da associação que representa, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante.
 
Art. 6
Faltas
  1. Se um membro faltar, injustificadamente, duas vezes seguidas às reuniões do C.M.J., o Presidente do C.M.J deve informar de imediato a associação que este representa, questionando se ainda está disposta a pertencer a este órgão;
  2. Na ausência de resposta, por parte da Associação em causa, e o seu representante não comparecer na reunião seguinte, a associação cessa a sua participação automaticamente;
  3. As Associações poderão voltar a integrar o C.M.J., desde que para tal manifestem vontade e cumpram os requisitos do artigo4º e 5º do Regulamento.
 
Art. 7
Poderes e Deveres dos membros do C.M.J.
 
  1. São poderes dos membros do C.M.J.:
a)      Apresentar projectos de regimento, propostas, moções, recomendações, requerimentos, reclamações pareceres e protestos;
b)      Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
c)      Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelo regimento ou deliberação do C.M.J..
  1. São deveres dos membros do C.M.J.:
a)      Desempenhar, conscienciosamente, as tarefas e cargos para que sejam designados;
b)      Manter assiduidade às sessões do C.M.J. e observar integral cumprimento do regimento;
c)      Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do C.M.J..
 
TÍTULO II
MESA
Art. 8
Composição
  1. A Mesa do C.M.J. será composta pelo Presidente e dois secretários.
  2. O presidente será eleito dentre os membros do CMJ.
  3. Os secretários serão os dois mais votados pelo C.M.J.,  de entre os seus membros, a seguir ao presidente em acto de eleição directa.
 
 
Art. 9
Competência do Presidente
Compete ao Presidente:
a)      Convocar as reuniões do C.M.J., fixando a respectiva ordem de trabalho;
b)      Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e dirigir os respectivos trabalhos;
c)      Admitir e rejeitar as propostas, reclamações, requerimentos, recomendações, moções e protestos que sejam apresentados à Mesa;
d)     Conceder e retirar a palavra aos participantes e assegurar o cumprimento da ordem do dia;
e)      Assegurar, em geral, o cumprimento do regimento;
f)       Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do regimento, bem como exercer quaisquer competências que lhe sejam conferidas pelo regimento.
 
Art. 10
Competências dos secretários
 
Os secretários coadjuvam o presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
a)      Procedem à conferência das presenças, das votações e à verificação do quórum;
b)      Orientam a elaboração e redacção das actas.
 
Art. 11
Subsistência da Mesa
 
1. Nas faltas ou impedimentos do presidente da Mesa, competirá ao primeiro secretário a sua substituição;
2. Nas faltas ou impedimentos dos secretários da Mesa o presidente designará, “ad hoc”, um membro do C.M.J. para secretariar.
 
Art. 12
Actas
As actas devem registar o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente, as presenças, as deliberações tomadas e ainda a sua aprovação.
 
 
 
TÍTULO III
FUNCIONAMENTO
 
Art. 13
Sessões ordinárias e extraordinárias
O C.M.J. reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário, por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Art. 14
Convocação das Sessões
1. As sessões serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, através de carta dirigida a cada um dos membros, da qual constará a ordem de trabalhos.
 
 
2. A inclusão de assuntos na ordem de trabalhos pelos membros do C.M.J. pode ser solicitada, mediante requerimento ao presidente da Mesa, até ao quarto dia anterior ao da reunião.
Art. 15
Quórum
O C.M.J. reúne à hora marcada na convocatória, no caso de estarem presentes pelo menos metade dos seus membros. Caso contrário, reúne passados trinta minutos com o número de membros presentes, não perdendo as suas deliberações legitimidade.
 
Art. 16
Períodos das Sessões
  1. Em cada sessão haverá um período designado por “Antes da Ordem do Dia” e outro designado por “Ordem do Dia”.
  2. O período de “ Antes da Ordem do Dia” terá a duração que o presidente da mesa achar adequada e será destinado a :
a)       Informações
b)      Esclarecimentos
c)      Recomendações, requerimentos ou moções.
  1. O Período da “Ordem do Dia” será destinado, exclusivamente, à matéria constante da “Ordem de Trabalhos”
 
Art. 17
Uso da palavra
1. A palavra será concedida aos membros do C.M.J. para exercício dos poderes consignados no Regimento, pela ordem de inscrições.
2. No uso da palavra não são permitidas interrupções, devendo o presidente advertir o orador quando este se desviar do assunto em discussão ou a respectiva intervenção se tornar desrespeitosa ou ofensiva.
 
Art. 18
Requerimentos
São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à mesa respeitantes ao processo, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da sessão.
 
Art. 19
Esclarecimentos
Os membros do C.M.J. podem pedir a palavra para esclarecimentos, desde que o façam imediatamente após a intervenção que os suscita, limitando-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
 
 
Art. 20
Deliberações e voto
1. Cada membro do C.M.J. tem direito a um voto.
2. As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento dessa mesma maioria.
3. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
4. As votações realizam-se por braço levantado, e por escrutínio secreto sempre que se realize qualquer eleição ou estejam em causa pessoas.
 
Art. 21
Comissões
1. O C.M.J. pode criar comissões permanentes ou eventuais, para a realização de estudo ou trabalho que sejam da sua competência.
2. A composição das comissões, obrigatoriamente de número ímpar, duração e regras de funcionamento, são fixadas caso a caso pelo C.M.J.
 
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 22
Interpretações e Integrações
Compete à mesa interpretar as suas lacunas, podendo das suas decisões ser interposto de imediato recurso para o plenário do Conselho.
 
Art. 23
Alterações
1. O presente Regimento poderá ser alterado por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros do C.M.J..
2. As alterações ao Regimento serão introduzidas mediante deliberação da maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
 
 
Art. 24
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo C.M.J.

 

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